R-Rp n° 1825-24.201 0.6.00.0000/DF 12 condão de levar ao conhecimento geral do eleitorado a iminente candidatura. Consoante entendimento deste c. Tribunal, constitui propaganda eleitoral antecipada a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. Nesse sentido: '...] 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504197, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. Conforme jurisprudência da Corte, 'a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação' (Recurso Especial Eleitoral n° 19.9051GO, DJ de 22.8.2003, rei. Mm. Fernando Neves). [...]" (R-RP n° 1.406/DF, Rei. Mm. Joelson Dias, DJe de 10.5.2010) (destaquei). Assim, a veiculação de propaganda eleitoral em período anterior ao pedido de registro de candidatos para as Eleições 2010 violou os arts. 36 e 57-A da Lei n° 9.504197, os quais dispõem, verbis: "Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição" "Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos desta Lei,após o dia 5 de julho do ano da eleição." IV. Da alegação de ofensa à liberdade de manifestação do pensamento Não há falar em ofensa aos arts. 50, 1V3 , e 220 da Constituição Art. 50 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: E».] IV é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

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