R-Rp n° 1825-24.201 0.6.00.0000/DF
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condão de levar ao conhecimento geral do eleitorado a iminente candidatura.
Consoante entendimento deste c. Tribunal, constitui
propaganda eleitoral antecipada a manifestação veiculada no período vedado
por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura
candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a
inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. Nesse sentido:
'...] 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser
entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer
manifestação que, previamente aos três meses anteriores
ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da
Lei n° 9.504197, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma
dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a
ação política que se pretende desenvolver ou as razões que
levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função
pública.
3. Conforme jurisprudência da Corte, 'a fim de verificar a existência
de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser
observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também
outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número
e alcance da divulgação' (Recurso Especial Eleitoral n° 19.9051GO,
DJ de 22.8.2003, rei. Mm. Fernando Neves). [...]"
(R-RP n° 1.406/DF, Rei. Mm. Joelson Dias, DJe de 10.5.2010)
(destaquei).
Assim, a veiculação de propaganda eleitoral em período
anterior ao pedido de registro de candidatos para as Eleições 2010 violou os
arts. 36 e 57-A da Lei n° 9.504197, os quais dispõem, verbis:
"Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de
julho do ano da eleição"
"Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos
desta Lei,após o dia 5 de julho do ano da eleição."
IV. Da alegação de ofensa à liberdade de manifestação do
pensamento
Não há falar em ofensa aos arts. 50, 1V3 , e 220 da Constituição
Art. 50 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
E».]
IV é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;