R-Rp no 1825-24.2010.6 .00.0000/DF
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Federal4.
Nos termos da jurisprudência desta c. Corte, as restrições
impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre
manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação, os
quais devem ser interpretados em harmonia com os princípios da soberania
popular e da garantia do sufrágio. Confira-se:
- As restrições à veiculação de propaganda eleitoral não
afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do
pensamento e de liberdade de informação e comunicação,
previstos nos arts. 50, IV e IX, e 220 da CF, até porque tais
limitações não estabelecem controle prévio sobre a matéria veiculada.
Precedentes da Corte. [ ... ]"
(EAAG n° 7.501/SC, Rei. Mm. Gerardo Grossi, DJ de 5.10.2007)
(destaquei).
Por fim, destaca-se ser indevida a comparação promovida pelo
recorrente entre as mensagens ora impugnadas e as postadas pela então
futura candidata Duma Rousseff no Twitter antes de 5 de julho de 2010, as
quais sequer integram o objeto desta representação.
V. Conclusão
Dessa forma, realizada a propaganda em período anterior ao
pedido de registro de candidatura para as Eleições 2010, não merece reparos
a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
VOTO (vencido)
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Senhor Presidente,
quando esse tema foi citado pela primeira vez, discutimos até mesmo esse
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou
veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta constituição.