R-Rp n o 1825-24.2010.6.00.0000IDF
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VOTO-VISTA
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO:
Senhor
Presidente, transcrevo o relatório elaborado pelo e. Mm. relator, que expõe
com clareza os fatos:
Cuida-se de recurso interposto por Antonio Pedro de Siqueira Índio
da Costa contra decisão que julgou procedente representação para
condená-lo à sanção de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
propaganda eleitoral antecipada realizada na internet via Twitter.
Na decisão recorrida (fls. 50-58), da lavra do Mm. Henrique Neves5,
juiz auxiliar desta c. Corte nas eleições de 2010, consignou-se que
as mensagens veiculadas na mencionada ferramenta evidenciaram a
pretensão do ora recorrente de divulgar candidatura aos cargos de
presidente e vice-presidente da República nas Eleições 2010
em período anterior a 5 de julho, violando assim o art. 36 da
Lei n° 9.504197.
Nas razões recursais, aduz-se essencialmente o seguinte
(fis. 62-75):
a) o Twitter constitui ferramenta de comunicação de ambiente
restrito, uma vez que o acesso ao respectivo sítio e o ato de
seguir determinada pessoa dependem de exclusiva vontade do
internauta;
b) os internautas não cadastrados no Twitter somente têm
acesso às 20 mensagens mais recentes de cada usuário, não
sendo possível, após determinado espaço de tempo, a
pesquisa ou leitura dessas;
c) a mensagem impugnada, ainda que tenha extrapolado os
limites legais, não foi divulgada a todos os 40.676 seguidores
do recorrente por se tratar de resposta dirigida especificamente
a um internauta, a qual só pode ser recebida "pela própria
pessoa que iniciou a conversa, ou por aqueles usuários que
sigam, simultaneamente, as duas pessoas que travam a
conversa" (fls. 68-69);
Processo inicialmente distribuído à Min. Nancy Andrighi e decidido pelo Mm. Henrique Neves em virtude do que
dispõe o aiL. 18, 50 e 90, Ju RI-TSE, vwbis.
Art. 16. A distribuição será feita entre todos os ministros.
E ... ]
§ 50 Nos processos considerados de natureza urgente, estando ausente o ministro a quem couber a distribuição, o
pror.ArJ será elicaminliaclo ao subOtiWLu, observada a urdem de antiguidade, para as providências que se fizerem
necessárias, retornando ao ministro relator assim que cessar o motivo do encaminhamento. Ausentes os substitutos,
considerada a classe, o processo será encaminhado ao integrante do Tribunal, titular, que se seguir ao ausente em
antiguidade.
§ 91 os feitos de natureza especifica do período eleitoral poderão ser distribuldos aos ministros substitutos, contorme
dispuser a lei e resolução do Tribunal.