R-Rp n o 1825-24.2010.6.00.0000IDF 20 VOTO-VISTA O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente, transcrevo o relatório elaborado pelo e. Mm. relator, que expõe com clareza os fatos: Cuida-se de recurso interposto por Antonio Pedro de Siqueira Índio da Costa contra decisão que julgou procedente representação para condená-lo à sanção de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por propaganda eleitoral antecipada realizada na internet via Twitter. Na decisão recorrida (fls. 50-58), da lavra do Mm. Henrique Neves5, juiz auxiliar desta c. Corte nas eleições de 2010, consignou-se que as mensagens veiculadas na mencionada ferramenta evidenciaram a pretensão do ora recorrente de divulgar candidatura aos cargos de presidente e vice-presidente da República nas Eleições 2010 em período anterior a 5 de julho, violando assim o art. 36 da Lei n° 9.504197. Nas razões recursais, aduz-se essencialmente o seguinte (fis. 62-75): a) o Twitter constitui ferramenta de comunicação de ambiente restrito, uma vez que o acesso ao respectivo sítio e o ato de seguir determinada pessoa dependem de exclusiva vontade do internauta; b) os internautas não cadastrados no Twitter somente têm acesso às 20 mensagens mais recentes de cada usuário, não sendo possível, após determinado espaço de tempo, a pesquisa ou leitura dessas; c) a mensagem impugnada, ainda que tenha extrapolado os limites legais, não foi divulgada a todos os 40.676 seguidores do recorrente por se tratar de resposta dirigida especificamente a um internauta, a qual só pode ser recebida "pela própria pessoa que iniciou a conversa, ou por aqueles usuários que sigam, simultaneamente, as duas pessoas que travam a conversa" (fls. 68-69); Processo inicialmente distribuído à Min. Nancy Andrighi e decidido pelo Mm. Henrique Neves em virtude do que dispõe o aiL. 18, 50 e 90, Ju RI-TSE, vwbis. Art. 16. A distribuição será feita entre todos os ministros. E ... ] § 50 Nos processos considerados de natureza urgente, estando ausente o ministro a quem couber a distribuição, o pror.ArJ será elicaminliaclo ao subOtiWLu, observada a urdem de antiguidade, para as providências que se fizerem necessárias, retornando ao ministro relator assim que cessar o motivo do encaminhamento. Ausentes os substitutos, considerada a classe, o processo será encaminhado ao integrante do Tribunal, titular, que se seguir ao ausente em antiguidade. § 91 os feitos de natureza especifica do período eleitoral poderão ser distribuldos aos ministros substitutos, contorme dispuser a lei e resolução do Tribunal.

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