R-Rp no 1825-24.2010.6.00.0000IDF 21 d) o debate online entre internautas não pode ser considerado propaganda eleitoral, pois equivale a mero diálogo entre duas ou mais pessoas; e) "a resposta postada pelo twitteiro a uma pergunta de um interlocutor seu, [sic] não pode ser considerada como ato que leva ao conhecimento geral uma candidatura e as suas propostas" (fi. 68), uma vez que o Twitter é constituído por comunidade de usuários previamente estabelecida; f) a mensagem, no contexto de sua veiculação, guarda semelhança com as entrevistas dadas a grandes meios de comunicação, em relação aos quais o c. Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou no sentido de não configurarem propaganda antecipada; g) "o tema político foi trazido pelo internauta e não propriamente pelo recorrente, que apenas respondeu às mensagens que lhe foram feitas" (fl. 72); h) o reconhecimento do ato impugnado como propaganda extemporânea violou os arts. 50, IV, e 220 da Constituição Federal e, por conseguinte, ofendeu a livre manifestação de pensamento e de crítica. Ademais, a candidata Duma Rousseff veiculou em sua página do Twitter mensagens de teor semelhante antes de 6 de julho de 2010. Ao fim, requer-se o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão monocrática. Contrarrazões apresentadas às fis. 78-83, nas quais o Ministério Público Eleitoral sustenta que: a) as mensagens impugnadas não representam simples diálogo entre internautas e, ainda que tenham constado somente das 20 mensagens mais recentes da página do recorrente no Twitter, podem ter sido acessadas por milhares de pessoas, levando ao conhecimento geral o pedido de votos formulado; b) anão pode ser considerado mera expressão da liberdade de pensamento o fato de um candidato a cargo eletivo postar na internet pedido expresso de votos, por meio de mensagem que pode ser acessada por milhares de pessoas, pois representa um atentado direto à isonomia entre os candidatos, e por via de consequência, à própria democracia" (fl. 82); c) condutas praticadas por outros candidatos na propaganda eleitoral, as quais supostamente guardam semelhança com o caso dos autos, não são aptas a justificar os atos do recorrente na espécie. O feito foi a mim redistribuído em 22.12.2010 (ti. 91). O e. relator, Min. Aldir Passarinho Junior, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada, da lavra do e. Mm. Henrique Neves da Silva.

Select target paragraph3