R-Rp no 1825-24.201 0.6.00.0000/DF
25
procedente a representação. Nesse sentido, transcrevo trechos do voto de Sua
Excelência:
Entretanto, a última mensagem ensejou a procedência da
representação, com a consequente imposição de multa pecuniária.
Eis o teor da manifestação (fl. 50):
"A responsabilidade é enorme. Mas conto com o seu apoio e
com o seu voto. Serra Presidente: O Brasil pode mais".
De fato, verifica-se que a referida mensagem demonstra, de forma
explícita e inequívoca, a pretensão do recorrente - já escolhido em
convenção partidária - de promover sua candidatura e a de José
Serra aos cargos de vice-presidente e presidente da República nas
Eleições 2010, inclusive com menção ao slogan de campanha
adotado para a eleição.
Por sua vez, a divulgação da mensagem pelo Twitter - ferramenta
de comunicação no âmbito da internet de evidente alcance - teve o
condão de levar ao conhecimento geral do eleitorado a iminente
candidatura.
Consoante entendimento deste c. Tribunal, constitui propaganda
eleitoral antecipada a manifestação veiculada no período vedado por
lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada,
futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou
razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a
função pública. [ ... ]
Assim, a veiculação de propaganda eleitoral em período anterior ao
pedido de registro de candidatos para as Eleições 2010 violou os
arts. 36 e 57-A da Lei n° 9.504197, os quais dispõem, verbis:
"Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia
5 de julho do ano da eleição"
"Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos
termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição."
Ante o exposto, com todas as vênias aos eminentes Ministros
Dias Toifoli e Cármen Lúcia, acompanho o e. relator e voto pelo desprovimento
do recurso.
PEDIDO DE VISTA
O SENHOR MINISTRO GILSON DIPP: Senhor Presidente, a
matéria é importante. As novas tecnologias que dizem respeito à comunicação