R-Rp no 1825-24.2010.6.00.0000IDF
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mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende
desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o
mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características,
poderá haver mera promoção pessoal - apta, em determinadas
circunstâncias a configurar abuso de poder econômico - mas não
propaganda eleitoral [ ... ].
Apesar da variabilidade dessa noção no tempo e no espaço,
como é comum no campo eleitoral, há um núcleo essencial que parece
demarcar a relevância e necessidade do controle da propaganda eleitoral, isto
é, a capacidade ou poder de divulgação a priori ilimitada. Ou, como os
especialistas denominam, a capacidade de emitir sinais segundo a fórmula
1 para 'n", em que, no rádio e na televisão - por isso os mais visados pela
repressão à propaganda vedada -, os telespectadores e ouvintes não são
identificáveis ou determináveis, porquanto qualquer do povo, de forma gratuita
e livre, possuindo um receptor, recebe a programação das emissoras sem
condicionante ou contrato, e assim pode ser passivamente alcançado, sem
deliberação prévia, pelo autor da informação.
Esse pressuposto de comunicação de massa incontrolável é
que deu justificativa e razão lógica para a vigilância sobre a propaganda
eleitoral e os cuidados com sua divulgação, tanto durante o período autorizado
quanto, e com mais razão, durante o período vedado.
Nada obstante, o artigo 57-B da Lei das Eleições estabelece
que a propaganda eleitoral também pode ser realizada
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens
instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado
por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer
pessoa natural.
Ou seja, conquanto considerados meios de comunicação
diversos da televisão, rádio e jornais ou revistas, a lei reconheceu potencial
significativo de divulgação do ponto de vista da propaganda eleitoral.
Por conta disso, o Tribunal teve de enfrentar essa matéria,
primeiro, no julgamento da Cta n° 1 .477/DF, (Rei. p/ acórdão Ministro JOAQUIM
BARBOSA, julgado em 10.6.2008), que, a despeito do intenso debate, terminou
pelo não conhecimento do pedido, com prejuízo das discussões então iniciadas.