R-Rp n1 1825-24.2010.6.00.0000/DF 45 um benefício maior exatamente porque são seguidas e acompanhadas pelos jornais e pela televisão. Então, essas pessoas acabam tendo visibilidade maior do que aquelas que não dispõem desses meios. Esse é um problema, a meu ver, de caráter legislativo. O que todos dissemos foi que a campanha deveria ser permitida. A consulta a que Vossa Excelência fez referência, da qual não participei, teve como relator originário o Ministro Ari Pargendler - relator também das instruções de 2008, quando a internet ainda estava num período sem tanta utilização. Foi formulada essa consulta e o Ministro Ari Pargendler trouxe voto minucioso, tentando estabelecer em que condições a propaganda seria permitida ou não. O SENHOR MINISTRO GILSON DIPP: O Ministro Ayres Britto refutou todas. O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: A maioria do Tribunal, capitaneada pelo Ministro Ayres Britto, entendeu que não seria possível restringir a propaganda via internet pelas mesmas razões que agora Vossa Excelência e a Ministra Cármen Lúcia bem expõem, até pela dificuldade de exercer o controle e a fiscalização. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Mais do que por dificuldade, pela inocuidade. As pessoas usam essas ferramentas. O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Exato. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Então, buscando o espírito da lei, o mesmo dispositivo, o artigo 57-D, afirma: "Ad. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 30 do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica". Porém, levando em consideração, obviamente (tenho certeza de que Vossa Excelência está levando em consideração e o Ministro Lewandowski também), aquilo que o príncipe dos hermeneutas, Carlos

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