R-Rp n1 1825-24.2010.6.00.0000/DF
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um benefício maior exatamente porque são seguidas e acompanhadas pelos
jornais e pela televisão. Então, essas pessoas acabam tendo visibilidade maior
do que aquelas que não dispõem desses meios. Esse é um problema, a meu
ver, de caráter legislativo. O que todos dissemos foi que a campanha deveria
ser permitida.
A consulta a que Vossa Excelência fez referência, da qual não
participei, teve como relator originário o Ministro Ari Pargendler - relator
também das instruções de 2008, quando a internet ainda estava num período
sem tanta utilização. Foi formulada essa consulta e o Ministro Ari Pargendler
trouxe voto minucioso, tentando estabelecer em que condições a propaganda
seria permitida ou não.
O SENHOR MINISTRO GILSON DIPP: O Ministro Ayres Britto
refutou todas.
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: A maioria do
Tribunal, capitaneada pelo Ministro Ayres Britto, entendeu que não seria
possível restringir a propaganda via internet pelas mesmas razões que agora
Vossa Excelência e a Ministra Cármen Lúcia bem expõem, até pela dificuldade
de exercer o controle e a fiscalização.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Mais do que por
dificuldade, pela inocuidade. As pessoas usam essas ferramentas.
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Exato.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Então, buscando o
espírito da lei, o mesmo dispositivo, o artigo 57-D, afirma:
"Ad. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o
anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial
de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos
termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 30 do art. 58 e do 58-A,
e por outros meios de comunicação interpessoal mediante
mensagem eletrônica".
Porém, levando em consideração, obviamente (tenho certeza
de que Vossa Excelência está levando em consideração e o Ministro
Lewandowski também), aquilo que o príncipe dos hermeneutas, Carlos