R-Rp n o 1825-24.2010.6.00.0000IDF 5 Contrarrazões apresentadas às fis. 78-83, nas quais o Ministério Público Eleitoral sustenta que: a) as mensagens impugnadas não representam simples diálogo entre internautas e, ainda que tenham constado somente das 20 mensagens mais recentes da página do recorrente no Twitter, podem ter sido acessadas por milhares de pessoas, levando ao conhecimento geral o pedido de votos formulado; b) "não pode ser considerado mera expressão da liberdade de pensamento o fato de um candidato a cargo eletivo postar na internet pedido expresso de votos, por meio de mensagem que pode ser acessada por milhares de pessoas, pois representa um atentado direto à isonomia entre os candidatos, e por via de consequência, à própria democracia" (fl. 82); c) condutas praticadas por outros candidatos na propaganda eleitoral, as quais supostamente guardam semelhança com o caso dos autos, não são aptas a justificar os atos do recorrente na espécie. O feito foi a mim redistribuído em 22.12.2010 (fi. 91). É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (relator): Senhor Presidente, cuida-se de recurso interposto por Antonio Pedro de Siqueira Índio da Costa, candidato à vice-presidência da República nas eleições de 2010, contra decisão prolatada pelo Mm. Henrique Neves que julgou procedente representação para condená-lo à sanção de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por propaganda eleitoral antecipada realizada na internet via Twitter, sob os seguintes fundamentos (fls. 50-58):

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