R-Rp no 1825-24.2010.6.00.0000/DF
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uma propaganda eleitoral antes de 5 de julho por esse meio, que o legislador,
por meio da minirreforma eleitoral, definiu como meio hábil para veicular
propaganda.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Senhor Presidente,
se Vossa Excelência me permite, quero realçar que essa decisão é importante,
porque significa que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o uso do twitter
pelo candidato antes da data legalmente permitida para propaganda constitui
ato ilícito.
Quero deixar em bom português exatamente o que decidimos,
porque a sessão foi interrompida, e para que tenhamos a boa vontade dos
candidatos a candidatos que não usem twitter antes da data permitida, em
colaboração à sociedade e à Justiça Eleitoral.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(presidente): Realmente, estamos dando estrito cumprimento à Lei
12.03412010.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Não estou
discutindo a lei. Apenas estou realçando para que fique claro o que foi
decidido.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(presidente): Estamos decidindo, por maioria, que a propaganda veiculada pelo
twitter antes de 5 de julho é vedada ao candidato, aos partidos políticos e
àqueles que estão envolvidos nas eleições.
O Ministro Arnaldo Versiani leu o que foi veiculado com muita
ênfase e muita contundência e eu, mais uma vez, na releitura e ouvindo
novamente Sua Excelência, fiquei impressionado com a contundência da
mensagem política.
A eminente Vice-Procuradora-Geral Eleitoral confirma que
foram atingidas 40 mil pessoas seguidoras, numa verdadeira progressão
geométrica, porque esse número de pessoas pode ser ampliado
indefinidamente.