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REspe n 2 1 . 2 9 5 - S P .
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Afirma-se que, por se referir o art. 355 também à ação penal
pública condicionada à representação, deveria então ter sido observada a
regra do art. 29 do C P P , que admitiria a ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal.
Sustenta-se tal entendimento no fato de que o art. 356 do
Código Eleitora) estabeleceria que todo cidadão que tiver conhecimento de
uma infração penal deverá comunicá-la ao juiz da respectiva zona eleitoral.
Ademais, o art. 358 do mesmo diploma disporia que a denúncia será
rejeitada quando manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar a condição
exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Defende-se
que,
em
face
de
tais
dispositivos,
não
oferecendo o Parquet denúncia no prazo de dez dias, previsto no art. 357
do Código
Eleitoral, poderia o ofendido propor
ação penal privada
subsidiária da pública, por aplicação dos art. 364 do Código Eleitoral, c.c. o
art. 29 do C P P .
De outra parte, alega-se que a Corte de origem confirmou a
decisão do juiz eleitoral, embora notória a inércia do representante do
Ministério Público, que, ultrapassados 40 dias, não se manifestou nem nada
requereu acerca dos fatos narrados na queixa-crime.
Por fim, postula-se o conhecimento do apelo, em face da
negativa de vigência dos dispositivos citados, dando-lhe provimento, a fim
de determinar o recebimento da queixa e o processamento do feito.
O
ilustre
Presidente
do
Tribunal
de
origem
negou
seguimento ao apelo (fls. 478-479).
Foi interposto então agravo de instrumento, ao qual dei
provimento para melhor exame do recurso especial.
Contra-razões às fls. 495-500.