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R E s p e n 21.295 - S P .
Nesta
instância,
a
ilustre
Procuradoria-Geral Eleitoral
manifestou-se, preliminarmente, pelo não-conhecimento do recurso e, no
mérito, pelo seu improvímento (fls. 508-515).
É o relatório.
VOTO
O
SENHOR
MINISTRO F E R N A N D O
NEVES
(relator):
Sr. Presidente, a Corte Regional entendeu não ser admitida a ação penal
privada subsidiária nos processos que apuram crimes eleitorais, em virtude
do interesse público existente nestes feitos, que se processam mediante
ação penal pública. Transcrevo excerto dessa manifestação (fl. 200):
"(...)
Em matéria de crime eleitoral, consoante entendimento
sedimentado, doutrinária e jurisprudencialmente, inexiste
ação penal privada, porquanto é do Estado interesse
jurídico tutelado.
Mesmo naqueles crimes que, pelo direito comum,
seriam conhecidos mediante ação privada, como nos crimes
contra a honra, no direito eleitoral só poderiam ser
apreciados por meio de ação pública, de competência
privativa do Ministério Público.
E assim é, não só porque a lei deste modo disciplina
(art. 355, do C E ) , mas sobretudo em razão da natureza
eminentemente pública do direito eleitoral.
(...)».
Ainda que o interesse público realmente esteja evidenciado
nos feitos da Justiça Eleitoral, não me parece suficiente esse argumento
para elidir a possibilidade de se propor a ação penal privada subsidiária no
que se refere aos crimes eleitorais.