6 2 R E s p e n 21.295 - S P . De modo geral, nas ações penais públicas, incondicionadas ou condicionadas à representação ou requisição, também está presente o interesse público, motivo por que a legitimação para agir é reservada ao Ministério Público, a quem incumbe o exercício da atividade persecutória, nos termos do art. 129,1, da Constituição Federal. No entanto, o legislador previu a ação penal privada subsidiária como instrumento destinado à eventual desídia ou inércia do Parquet no exercício dessa tunção. A Constituição da República elevou essa hipótese de e legitimação extraordinária, já prevista nos arts. 100, § 3 , do Código Penal e 29 do Código de Processo Penal, à condição de garantia insculpida no a art. 5 , LIX, daquela Carta, que, aliás, constitui cláusula pétrea. Trata-se da única exceção à regra da titularidade exclusiva do Ministério Público nos crimes de ação penal pública. Desse modo, considerando que a própria Constituição Federal não estabeleceu nenhuma restrição quanto à sua aplicação aos delitos previstos na legislação especial, entendo deva ser admitida a ação penal privada subsidiária no que se refere às ações relativas aos crimes eleitorais, os quais se apuram mediante ação penal pública incondicionada, conforme inteligência do art. 355 do Código Eleitoral. Nesse ponto, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral, ressalto que não procede o argumento do recorrente no sentido de que o referido art. 355 admitiria ação penal pública condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. Pelo exposto, a decisão regional realmente violou os art. 29 do C P P e o art. 364 do Código Eleitoral. Não obstante, verifico que o Tribunal a q u o consignou que o Ministério Público não se manteve inerte em relação aos supostos crimes imputados aos recorridos, nos seguintes termos (fl. 200):

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