7 s REspe n 21.295 - S P . "(...) Não fosse por essa razão, suficiente para rejeitar o intento do recorrente, não vislumbro, outrossim, a alegada inércia do titular d a ação pública, no caso concreto. Ao revés, consta dos autos que o representante do Ministério Público, ainda que equivocado na forma, requereu diligências, certamente para recolher outros elementos de formação de sua opinião pessoal, livre de ingerências, e destituída d a natural e compreensível parcialidade inerente ao particular, cuja convicção aponta, desde logo, para a existência de motivos suficientes para a instauração da ação penal e, porque não dizer, da própria condenação. (...}". Por seu turno, o juiz eleitoral também confirmou que o representante do Parquet requereu diligência quanto aos fatos narrados pelo recorrente (fls. 30-31): "(...) Houve anterior representação eleitoral, promovida pelo próprio querelante, logo após o período de campanha e eleição, noticiando a ocorrência de fato criminoso. Instado a se manifestar a respeito da representação, requereu o Ministério Público Eleitoral notificação dos representados, os quais, no prazo concedido, fizeram-no alegando preliminares e improcedência da representação. Estribado no equívoco do procedimento, que em verdade seguiu no embalo das representações típicas do período eleitoral e estipuladas pela Lei n 9.504/97, pleiteia o querelante o recebimento de queixa-crime, substituindo-se na ação penal o Ministério Público. e Carece de razão, contudo. O s crimes mencionados na representação são de ação pública incondicionada, cujo legitimado para a ação penal é o Ministério Público Eleitoral. Ciente dos fatos, não se manteve Representante do Ministério Público. inerte o Mesmo que se considere a inaptidão do rito imposto à representação, evidencia-se de plano que ao Promotor de Justiça não estava vedado requerer diligências.

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