R E s p e n- 21.295 - S P .
9
Desta forma, a representação de notitia criminis pelo
recorrente não tem o condão de impor ao Ministério Público
a imediata apresentação de denúncia, no prazo de dez dias.
2
Consoante prevê o artigo 356, § 2 , do
Eleitoral:
Código
'Todo cidadão que tiver conhecimento de infração
penal deste Código deverá comunicá-lo ao juiz eleitoral
da zona onde a mesma se verificou.
(...)
§ 2- S e o Ministério Público julgar necessários
maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá
requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou
funcionários que possam fornecê-los.'
Ademais, para infirmar as circunstâncias apontadas pelas
instâncias ordinárias, seria necessário rever fatos e provas, o que não é
2
possível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula n 279
do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Por isso, conheço do recurso especial, por ofensa aos
arts. 29 do C P P e 364 do Código Eleitoral, mas lhe nego provimento pelas
razões expostas.