REspe n° 782-20.2016.6.26.0323/SP
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Ante o exposto, acompanho o relator e nego provimento ao
recurso especial.
É como voto.
VOTO
O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: Senhora
Presidente, acompanho o relator.
VOTO
O SENHOR MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO
NETO: Senhora Presidente, Senhores Ministros, agradeço, inicialmente, pelos
votos de felicitação, em virtude da prorroga��ão de meu mandato.
Em relação ao caso concreto, analisando em profundidade o
acórdão atacado pelo recurso especial, cheguei exatamente às mesmas
conclusões a que chegaram os eminentes ministros que me antecederam.
O acórdão recorrido está lastreado, em primeiro lugar, na
compreensão de que todo o acervo probatório denota que Dixon Ronan de
Carvalho não dispunha de capacidade financeira (fi. 1254).
Em outra passagem bastante expressiva, o acórdão denota
que Dixon não demonstrou, a tempo e modo, a titularidade do bem, sendo que
a escritura somente fora elaborada após as eleições. E, se não me falha a
memória, esse bem nem sequer foi indicado como do candidato, em ocasião
própria.
Inicialmente, tive dúvida sobre eventual confusão patrimonial
entre a Dias Carvalho Administradora de Bens Próprios Ltda. e Benedito Dias
de Carvalho, mas, aprofundando nesse estudo, percebi - assim como fez o