REspe n° 782-20.2016.6.26.0323/SP 16 demonstra gastos de R$ 811.800,63, dos quais R$ 681.500,00 eram recursos próprios de Dixon. Do acervo probatório, verifica-se que Dixon não dispunha de capacidade financeira, de modo que fez relato infiel, nas contas de campanha, para inviabilizar a identificação da verdadeira origem dos recursos. Os bens declarados por ocasião do registro de candidatura indicam que o patrimônio de Dixon, no valor de R$ 591.519,34, estava em grande parte imobilizado (fi. 456). Dixon alega que os recursos foram obtidos mediante a cessão de direitos de imóvel - lote n° 20, da quadra A, do condomínio Chá caras São Quirino -, no valor de R$ 1. 000. 000, 00, a seu pai, Benedito Dias de Carvalho. O contrato de cessão de direitos é datado de 23 de setembro de 2016 (fls. 244/245). O pagamento foi acordado da seguinte forma: R$ 100.000,00 no ato da assinatura e, o restante (R$ 900.000,00), em até 60 dias (cláusula segunda - fi. 244). Há laudos a justificar o valor da venda (fis. 192 e 900/902). Ademais, o digno Juízo de 1° grau de jurisdição assentou: "acreditase, pela experiência própria do Juízo, que o imóvel, objeto da formal venda de Dixon ao seu genitor, realmente valha aproximadamente os R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) dito pela defesa" (fI. 996). No entanto, Dixon não demonstrou, a tempo e modo, a titularidade do bem. Apresentou promessa de compra e venda do imóvel datada de 1985 (f/s. 158/160) e a Declaração dê Imposto de Renda do anocalendário 2015, com a indicação do imóvel (fi. 166). A escritura somente foi elaborada-após as eleições (fls. 242/243). A matrícula do condomínio (fis. 213/215) não especifica as unidades que o compõem. A matrícula do lote n° 20 foi individualizada apenas em março de 2018 (fls. 1.171/1.172), após a realização, de fato, do negócio jurídico. Comprova Dixon como titular do imóvel e a transferência reallzada a Benedito. Benedito, por sua vez, para comprovar capacidade financeira para adquirir os direitos cedidos pelo filho Dixon, sustentou a venda de cinco imóveis a Geraldo António Baraldi, pelo preço de R$ 2. 000. 000, 00, lotes 19, 20, 45-B, 46 e 47, do Parque Nova Veneza. Apresentou contrato de compromisso de compra e venda dos lotes (fls. 247/251) entre a empresa Dias-Carvalho Administradora de Bens Próprios Ltda., da qual é sócio, e Gera/do, datado de 22 de setembro de 2016. A propriedade do lote 20 foi demonstrada. A titularidade é de pessoa jurídica (matrícula 18.345 - fi. 627).

Select target paragraph3