REspe n° 782-20.20 1 6.6.26.0323/SP 22 legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura" (AgR-REspe 730-14, rei. Mm. João Otávio de Noronha, DJe de 2.12.2014). Compreensão similar é preconizada por setor autorizado da doutrina1 e 2 É certo que a circunstância de a falha detectada em prestação de contas ser suficiente para conduzir à respectiva desaprovação, ou mesmo o simples fato de a arrecadação do recurso de campanha ser ilícito, não autoriza a conclusão automática de que estaria comprovado o abuso do poder econômico, que pressupõe ato grave direcionado a influenciar de forma grave a vontade do eleitor. Afinal, como é cediço, os ilícitos decorrentes da captação ilícita de recursos (art. 30-A da Lei 9.504/97) e do abuso do poder econômico (art. 22 da Lei Complementar 64/90) são diversos, com requisitos de caracterização bem delineados. No entanto, a jurisprudência desta Corte admite que, em certos contextos fáticos, a captação ilícita de recursos se transmude em abuso do poder econômico, principalmente quando se tratar de recursos de especial monta. Nesse sentido: "Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar n° 64/90, quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrara existência de abuso do poder econômico" (REspe 130-68, rei. Mm. Henrique Neves, DJe 4.9.2013, grifo nosso). 1 Para José Jairo Gomes, "a expressão abuso de poder econômico deve ser compreendida como a concretização de ações que denotem o mau uso de direitos e, pois, de recursos patrimoniais detidos, controlados e disponibilizados ao agente. Essas ações não são razoáveis nem normais à vista do contexto em que ocorrem, revelando a existência de exorbitância, desbordamento ou excesso no exercício dos respectivos direitos e no emprego de recursos" (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 257. 2 Conforme preconiza Rodrigo López Zilio, "abuso de poder econômico consiste no emprego de recursos financeiros em espécie ou que tenham mensuração econômica para beneficiar determinado candidato, partido ou coligação, interferindo indevidamente no certame eleitoraf' (ZILIO. Rodrigo López. Direito Eleitoral. 6. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 644.

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