REspe no 782-20.201 6.6.26.0323/SP 23 No caso, como bem assentou o relator, a ilicitude dos recursos comprometeu valor correspondente a 80% do total arrecadado na campanha, o que é suficiente para a existência de abuso do poder econômico. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos especiais. VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (presidente): Senhores Ministros, também parabenizo os eminentes patronos, Doutora Marilda de Paula Silveira e Doutor Gabriel Portella, que fizeram sustentações orais sólidas. Para não dizer mais do mesmo, já que há unanimidade quanto aos aspectos fáticos registrados no acórdão regional e à conclusão a que se chegou e, consequentemente, quanto à negativa de provimento aos recursos, endosso os fundamentos que foram expendidos pelos ilustres pares, em especial o voto, como sempre percuciente e profundo, do eminente relator. Limito-me a uma pequena observação, em função dos memoriais que foram apresentados com invocação da similitude do presente caso em um pequeno aspecto, especificamente acerca do tema "Utilização na campanha de recursos não integrados ao patrimônio do candidato à época do registro de candidatura" ao AgR-REspe n° 494-51, de Casa Branca/SP. Faço apenas o registro que naquele processo fiquei vencida junto com o Ministro Og Fernandes, relator do feito, no qual destaquei que, ainda que não se possa comprovar a existência de eventual fraude na operação, a irregularidade no uso de quantia significativa na campanha do candidato se reveste de gravidade, em violação objetiva, escancarada a norma, uma vez que o valor aplicado somente passou a integrar o patrimônio do candidato - naquele processo - quando já em curso a campanha, beneficiando-o inequivocamente contra determinação normativa expressa. ,~_ c_:: ~

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