REspe no 782-20.2016.6.26.0323/SP
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O Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT)
apresentou contrarrazões aos agravos (fis. 1.519-1.526). José Pavan Junior
juntou contrarrazões (fis. 1.528-1.540).
O pedido de efeito suspensivo dos recursos foi indeferido às
fis. 1.569-1.578.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento dos
agravos (fis. 1.590-1.595).
Os agravos foram providos para exame dos recursos especiais
(fis. 1.604-1.607).
José Pavan Junior e a Coligação Unidos por Paulínia
apresentam contrarrazões aos recursos especiais (fis. 1.610-1.643). Pugnam
pelo não conhecimento dos recursos especiais, em razão da incidência da
Súmula n° 24/TSE e da ausência de prequestionamento das matérias
ventiladas no recurso especial de Sandro César Caprino. No mérito, alegam
que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as razões dos
embargos de declaração apenas repetiam os argumentos já discutidos nos
autos. Sustentam, ainda, que as provas dos autos demonstram a utilização de
recursos de origem não identificada de forma a macular o pleito. Pedem, ao
final, o desprovimento dos recursos.
A Procuradoria-Geral Eleitoral, em nova manifestação (fis.
1.646-1.653), opina pelo desprovimento dos recursos especiais. Afirma que a
prática de negócios simulados, com o propósito de encobrir a fonte vedada dos
recursos, em valor que corresponde a 84% do total arrecadado, configura
abuso de poder econômico. Ressalta que rever o entendimento acerca da
existência de simulação implicaria reexame do acervo fático-probatório, vedado
pela Súmula n° 24/TSE. Aduz, ademais, que as alegações de inadequação da
via eleita e de violação ao art. 167, § 10, do Código Civil, não foram debatidas
na origem, carecendo de prequestionamento. Por fim, opina no sentido da
impossibilidade de cindir a chapa majoritária no caso dos autos.
É o relatório.