REspe no 782-20.2016.6.26.03231SP
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VOTO
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (relator): Senhora
Presidente, os agravos de instrumento foram providos para permitir o exame
das razões de recurso especial.
Em primeiro lugar, não podem ser conhecidas as alegações de
inadequação da via eleita e de violação ao art. 167, § 10, do Código Civil.
Nenhum destes argumentos foi debatido pelo acórdão recorrido nem arguidos
em sede de embargos de declaração. Por essa razão, tais alegações carecem
do devido prequestionamento, tornando inadmissível o recurso, nos termos da
Súmula n° 72/TSE.
No que tange ao pedido do recorrente Sandro Cesar Caprino
de afastamento da indivisibilidade da chapa não pode ser conhecido, pois não
foi debatido pelas instâncias ordinárias. Conforme se extrai do acórdão dos
embargos de declaração (fls. 1.405-1.410), a alegação foi ventilada pela
primeira vez nos embargos de declaração em segunda instância; por esse
motivo sequer foi conhecida e não foi firmado qualquer entendimento quanto
ao ponto. Dessa forma, é impossível tratar do tema em recurso especial, por
ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n° 72/TSE.
Prosseguindo, rejeita-se a alegada violação aos arts. 275 do
Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. O recorrente Dixon
Ronan de Carvalho afirma que a Corte regional não teria sanado a contradição
de três pontos principais: (i) a possibilidade de arrecadação de recursos após o
pleito; (ii) lisura dos negócios jurídicos realizados; e (iii) capacidade financeira
das pessoas físicas apontadas na pretensa simulação que, se quisessem,
poderiam ter doado diretamente à campanha do recorrente.
Quanto à possibilidade de arrecadação de recursos após o
pleito, tal argumentação não infirma o fundamento do julgamento. O acórdão
regional entendeu configurada a prática de abuso de poder econômico em
razão da simulação de negócio jurídico para possibilitar o financiamento da