REspe n° 782-20.2016.6.26.0323/SP 7 campanha com recursos de pessoa jurídica. A arrecadação posterior apenas corroborou a irregularidade do negócio. A alegação de omissão quanto à lisura dos negócios jurídicos se revela anódina, porquanto o pronunciamento atacado foi explícito ao fundamentar a irregularidade do negócio em razão da simulação. Relativamente à suposta omissão da capacidade financeira das pessoas físicas apontadas na pretensa simulação também não se sustenta, pois a capacidade financeira das pessoas físicas não tem o condão de afastar eventual origem ilícita dos recursos. Conforme afirmado pelo acórdão recorrido, as irregularidades "evidenciam a intenção de realizar o financiamento da campanha com recursos de pessoa jurídica" (fi. 1.257). Dessa maneira, não se sustentam as alegações de que as pessoas físicas poderiam ter doado diretamente à campanha, pois o que se verificou é a tentativa de ocultar o recebimento de valores de pessoa jurídica. Conclui-se, portanto que os embargos de declaração opostos objetivaram tão somente o rejulgamento da causa, não havendo nulidade a ser reconhecida. No mérito, alegam que o pronunciamento recorrido fundamentou a simulação do negócio apenas na declaração de bens e no fato de ter sido formalizado após a data das eleições, mas que os negócios foram lícitos e não restou demonstrado o abuso de poder econômico. Ressalte-se, por oportuno, que a simulação de negócio jurídico com o intuito de dissimular a origem ilícita de recursos de campanha correspondentes a mais de 80% do total de recursos configura abuso de poder econômico, apto a justificar a cassação do mandato. O acórdão recorrido não fundamenta a simulação do negócio jurídico apenas na declaração de bens e na data da formalização, mas em todo o acervo probatório contido nos autos. Depreende-se das premissas assentadas que a campanha de Dixon teria apresentado gastos no aporte de R$ 811.800,63 (oitocentos e onze mil, oitocentos reais e sessenta e três centavos), dos quais R$ 681.500,00

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