6/17/2020 Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007 – Brasília/DF — Tribunal Superior Eleitoral Art. 9º Para o julgamento, antecipado ou não, o relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos. Art. 10. Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 11. São irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º, da Constituição da República. Art. 11 com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 22733/2008. Art. 12. O processo de que trata esta resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias. Ac.-TSE, de 27.11.2007, no MS nº 3671 e, de 29.11.2007, no MS nº 3.674: descabimento de tutela antecipada. Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário. Ac.-STF, de 27.5.2015, na ADI nº 5081: declara inconstitucional a expressão “e, após 16 (dezesseis) de outubro do corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário”. Ac.-TSE, de 25.6.2015, na Cta nº 8271: a perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. Parágrafo único. Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta resolução. Brasília, 25 de outubro de 2007. Ministro MARCO AURÉLIO, presidente – Ministro CEZAR PELUSO, relator – Ministro CARLOS AYRES BRITTO – Ministro JOSÉ DELGADO – Ministro ARI PARGENDLER – Ministro CAPUTO BASTOS – Ministro MARCELO RIBEIRO __________ Publicada no DJ de 30.10.2007 e republicada no DJ de 27.3.2008. Tags #Código Eleitoral #Legislação eleitoral #Publicação eletrônica Gestor responsável Seção de Seleção e Divulgação de Jurisprudência +  Mapa do site www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-22.610-de-25-de-outubro-de-2007-brasilia-2013-df 3/3

Select target paragraph3