vazada de evento privado, organizado por pessoa identificada, no qual estariam presentes agentes
políticos relacionados à articulação da candidatura do pré-candidato Flávio Bolsonaro.
15. A particularidade relevante, para fins deste exame liminar, está no fato de que a
imagem teria sido fabricada por inteligência artificial, sem identificação ostensiva dessa condição, e
divulgada como se fosse registro fotográfico real.
16. O representante juntou laudo técnico forense digital que atribui à imagem impugnada
probabilidade de 78% de ter sido gerada por inteligência artificial, com indicação de grau de confiança
alto. Embora tal elemento não dispense eventual aprofundamento probatório no curso do processo,
constitui, nesta fase inicial, indício suficiente de artificialidade do conteúdo.
17. A gravidade da conduta decorre justamente da aparência de prova documental
conferida à publicação. A imagem não foi apresentada como sátira, ilustração, montagem humorística ou
criação ficcional.
17.1. Ao contrário, foi divulgada sob a expressão “foto vazada”, expressão que, em
princípio, comunica ao eleitorado a ideia de registro autêntico, obtido de forma não oficial, de
acontecimento real que se pretendia ocultar.
18. A diferença é relevante. Dizer que determinada candidatura é apoiada por grupos
políticos indesejáveis, que se articula com setores econômicos específicos, ou que representa projeto
político criticável situa-se, em princípio, no campo da opinião política.
18.1. Afirmar, contudo, mediante imagem aparentemente sintética apresentada como
fotografia real, que houve encontro específico entre pessoas determinadas, em evento privado descrito
como “brunch organizado por Daniel Vorcaro”, atribui ao debate eleitoral uma premissa fática que, ao
menos em juízo preliminar, não possui demonstração mínima de correspondência com a realidade.
19. Nesse ponto, há elementos suficientes para reconhecer, em cognição sumária, que a
publicação impugnada promove desinformação eleitoral mediante uso de conteúdo fabricado ou
manipulado, com potencial de induzir o eleitor a erro sobre fato politicamente relevante.
20. A circunstância de o pré-candidato Flávio Bolsonaro não aparecer na imagem não
afasta, neste exame preliminar, a plausibilidade da alegação. A publicação o menciona expressamente na
legenda, identifica supostos articuladores de sua candidatura e utiliza expressão pejorativa diretamente
associada à sua pessoa. A imagem funciona, portanto, como suporte visual para narrativa eleitoral
negativa dirigida ao pré-candidato.
21. Também não se fundamenta a presente decisão apenas na utilização da expressão
“Flávio Rachadinha”, isoladamente considerada. Em ambiente de debate político, alcunhas depreciativas,
ironias e críticas severas podem, a depender do contexto, estar abrangidas pela liberdade de expressão.
21.1. O elemento central de ilicitude, neste momento processual, é a utilização de imagem
aparentemente artificial, apresentada como fotografia real e “vazada”, para conferir verossimilhança a
narrativa fática eleitoralmente negativa.
22. Assim, embora seja legítima a crítica política aos pré-candidatos, a seus apoiadores, a
seus articuladores e a eventuais relações políticas ou econômicas, há probabilidade do direito na alegação
de que a proteção constitucional da liberdade de expressão não alcança a divulgação de conteúdo sintético
apresentado como registro real de fato inexistente, sem aviso de utilização de inteligência artificial, com
aptidão para interferir na formação da vontade do eleitor.
23. Também está presente o perigo de dano.
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Número do documento: 26061917080521200000163369929
https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26061917080521200000163369929
Assinado eletronicamente por: ANDRÉ MENDONÇA - 19/06/2026 17:08:05
Num. 165992890 - Pág. 3