R-Rp n° 1825-24.2010.6.00.0000IDF
II
porque, nos precedentes 2 citados na peça recursal para amparar tal afirmação,
considerou-se apenas o conteúdo tido como ilegal, e não a forma de
veiculação.
Desse modo, por se tratar de rede de informações difundida na
Internet e que possibilita a interação com diversos serviços similares, o Twitter
viabiliza a prática e a ampla divulgação de propaganda eleitoral, razão pela
qual se inicia o exame da suposta ilegalidade.
III. Do conteúdo das mensagens impugnadas
Conforme consignado na decisão monocrática, o recorrente,
em 4 de julho de 2010, postou mensagens com suposto conteúdo eleitoral em
sua página do Twitter em resposta a perguntas de outros usuários cadastrados
na referida ferramenta.
O Mm. Henrique Neves, ao analisar a controvérsia, asseverou
que quatro das cinco mensagens impugnadas na representação não
configuraram propaganda eleitoral extemporânea em razão de seu conteúdo
genérico e do mero enquadramento como propostas de atuação pessoal.
Entretanto, a última mensagem ensejou a procedência da
representação, com a consequente imposição de multa pecuniária. Eis o teor
da manifestação (fl. 50):
"A responsabilidade é enorme. Mas conto com o seu apoio e com o
seu voto. Serra Presidente: O Brasil pode ,nais"
De fato, verifica-se que a referida mensagem demonstra, de
forma explícita e inequívoca, a pretensão do recorrente - já escolhido em
convenção partidária - de promover sua candidatura e a de José Serra aos
cargos de vice-presidente e presidente da República nas Eleições 2010,
inclusive com menção ao slogan de campanha adotado para a eleição.
Por sua vez, a divulgação da mensagem pelo Twitter ferramenta de comunicação no âmbito da Internet de evidente alcance - teve o
2 REspe
ti* 15.447/CE, Rei. Mm. Eduardo AlckmIn, DJ de 6.11.98; AO no 2.088IPR,
DJ de 24.3.2000; REspe n° 16.826, Rei. Mm. Fernando Neves, DJ de 23.3.2001.
Rei. Mm. Eduardo RlbGlrÓ,