R-Rp n° 1825-24.2010.6.00.0000/DF 28 VOTO-VISTA (vencido) O SENHOR MINISTRO GILSON DIPP: Senhor Presidente, o Ministério Público Eleitoral, pela Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, ofereceu representação contra o então Deputado Federal Antonio Pedro de Siqueira Índio da Costa, que veio a ser candidato a Vice-Presidente da República na chapa de José Serra, por ter ele veiculado mensagens com claro conteúdo eleitoral no seu microblog no Twitter, em 4.7.2010, em ofensa ao artigo 57-A, incorrendo assim nas penalidades do artigo 36, § 3 0, ambos da Lei n° 9.504/97. O ora recorrente, então representado, defendeu-se afirmando que as mensagens postadas em seu microblog se dirigiam a pessoas previamente cadastradas (seguidores ou twitters) e que tal consiste em troca de ideias entre pessoas certas e não propaganda eleitoral, visto que não as levaria indiscriminadamente ao conhecimento geral. Além disso, sustenta, o diálogo de um twitter, de regra, é provocado por terceiro, de modo que as respostas do representado não podem ser tidas como forma de levar opiniões ao conhecimento geral, por isso não constituiria propaganda eleitoral, donde resulta ser inaplicável o artigo 36 da Lei das Eleições. Por fim, pedindo pela improcedência, refere que as manifestações do representado foram inseridas na noite de 4 de julho, isto é, poucas horas antes do início do período legal de propaganda, revelando ausência de dolo. No recesso do Tribunal, o Ministro HENRIQUE NEVES, em 18.7.2010, ao fundamento de que a ferramenta Twitter constitui meio de comunicação e, ainda que em alguns casos apresente características de interação que define uma rede social, está mais para meio de difusão do que uma conversa íntima entre amigos, julgou procedente a representação. Disse Sua Excelência (fl. 54):

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