R-Rp no 1 825-24.201 0.6.00.0000/DF
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Realmente, Vossa Excelência ressaltou bem que a própria
Lei das Eleições enquadra essa espécie de propaganda. Penso que o faz
mediante o artigo 57-B.
Notamos que, no artigo 57-C, há certas vedações, por
exemplo, em relação a qualquer tipo de publicidade eleitoral paga, as
proibições quanto a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos e de
propaganda quando se utilizem sítios oficiais ou hospedados por órgão ou
entidades da administração.
É interessante a matéria, apenas reflito em voz alta, pois não
tenho voto, uma vez que já se pronunciou aquele que ocupou a cadeira em
minha ausência. Mas, no artigo 57-G, consta que mensagens eletrônicas
enviadas por candidatos, partidos ou coligações, por qualquer meio, devem
dispor de mecanismo a permitir o descadastramento pelo destinatário.
Portanto, esse tipo de publicidade tem disciplina na Lei n° 9.504/1 997.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(presidente): Vossa Excelência chamou a atenção para o artigo 57-C, que é
extremamente importante. E eu temo, data venha, sem querer antecipar o meu
voto, mas tão somente fazendo uma reflexão em voz alta...
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Se Vossa
Excelência me permite, somente para concluir, acredito que - por isso
perguntei a Vossa Excelência a época do implemento da propaganda -, se
realizada antes do dia 5 de julho, realmente ficou configurada a propaganda
eleitoral antecipada.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(presidente): Seguramente foi antes do dia 5 de julho. E a mensagem, do
ponto de vista do conteúdo, era: "A responsabilidade é enorme, mas conto com
seu apoio e com seu voto. Serra presidente, o Brasil pode mais."
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Senhor Presidente,
quero apenas fazer algumas observações, pois já votei.
O twitter não pode ser controlado, com direito de resposta, nos
termos tradicionais. E por uma razão: como eu expus em meu voto, o twitter é