R-Rp no 1825-24.2010.6.00.0000/DF
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c) a mensagem impugnada, ainda que tenha extrapolado os
limites legais, não foi divulgada a todos os 40.676
seguidores do recorrente por se tratar de resposta dirigida
especificamente a um internauta, a qual só pode ser
recebida "pela própria pessoa que iniciou a conversa, ou por
aqueles usuários que sigam, simultaneamente, as duas
pessoas que travam a conversa" (fls. 68-69);
d) o debate onhine entre internautas não pode ser considerado
propaganda eleitoral, pois equivale a mero diálogo entre
duas ou mais pessoas;
e) "a resposta postada pelo twitteiro a uma pergunta de um
interlocutor seu, [sic] não pode ser considerada como ato
que leva ao conhecimento geral uma candidatura e as suas
propostas" (fI. 68), uma vez que o Twitter é constituído por
comunidade de usuários previamente estabelecida;
f) a mensagem, no contexto de sua veiculação, guarda
semelhança com as entrevistas dadas a grandes meios de
comunicação, em relação aos quais o c. Tribunal Superior
Eleitoral já se manifestou no sentido de não configurarem
propaganda antecipada;
g) "o tema político foi trazido pelo intemauta e não
propriamer,le pelo recorrente, que apenas respondeu às
mensagens que lhe foram feitas" (fl. 72);
h) o reconhecimento do ato impugnado como propaganda
extemporânea violou os arts. 50, IV, e 220 da Constituição
Federal e, por conseguinte, ofendeu a livre manifestação de
pensamento e de crítica. Ademais, a candidata Duma
Rousseff veiculou em sua página do Twitter mensagens de
teor semelhante antes de 6 de julho de 2010.
Ao fim, requer-se o provimento do recurso, com a consequente
reforma da decisão monocrática.