R-Rp no 1825-24.2010.6.00.0000/DE
40
impossibilitando até que a Justiça Eleitoral funcione. Isso porque poderá haver
40 milhões de pedidos, por exemplo. E para se cumprir basta, na sequência,
lançar vários pedidos sem que se cumpra a decisão.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: O legislador nos
passou a responsabilidade por meio do artigo 57-D.
O SENHOR MINISTRO GILSON DIPP: Aquele crítico, aquele
seguidor que não concordou com a ideia do seguido pode, sim, criticar e
replicar com muito mais intensidade e rapidez.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Se a Justiça
Eleitoral decidir no sentido do direito de resposta, poder-se-á frustrar isso com
absoluta facilidade.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(presidente): Foi aplicada multa.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: No caso é o blog e
a rede social...
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Está previsto no
artigo 57-D de forma explícita. Como chegaremos ao deferimento é outra
questão, considerados os fatos expostos no processo.
Preocupa-me muito, Senhor Presidente, estarmos a versar
propaganda, que não deixa de ser eleitoral, ocorrida em época em que há
vedação.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(presidente): Por um meio, Ministro Marco Aurélio, penso eu, que a própria
Lei das Eleições define como hábil para veicular propaganda eleitoral.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Exatamente.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(presidente): Não estaríamos negando vigência ao que o legislador definiu
como meio para veicular propaganda, mas negando vigência, a meu ver, aos
artigos 36, 57-B e 57-C. EU tenho impressão, Ministro Gilson Dipp, de que
Vossa Excelência admitiu o direito de resposta por ofensa, não é isso?