R-Rp n o 1825-24.2010.6.00.0000IDF
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Contrarrazões apresentadas às fis. 78-83, nas quais o
Ministério Público Eleitoral sustenta que:
a) as mensagens impugnadas não representam simples
diálogo entre internautas e, ainda que tenham constado
somente das 20 mensagens mais recentes da página do
recorrente no Twitter, podem ter sido acessadas por
milhares de pessoas, levando ao conhecimento geral o
pedido de votos formulado;
b) "não pode ser considerado mera expressão da liberdade de
pensamento o fato de um candidato a cargo eletivo postar
na internet pedido expresso de votos, por meio de
mensagem que pode ser acessada por milhares de pessoas,
pois representa um atentado direto à isonomia entre os
candidatos, e por via de consequência, à própria
democracia" (fl. 82);
c) condutas praticadas por outros candidatos na propaganda
eleitoral, as quais supostamente guardam semelhança com
o caso dos autos, não são aptas a justificar os atos do
recorrente na espécie.
O feito foi a mim redistribuído em 22.12.2010 (fi. 91).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
(relator): Senhor Presidente, cuida-se de recurso interposto por Antonio Pedro
de Siqueira Índio da Costa, candidato à vice-presidência da República nas
eleições de 2010, contra decisão prolatada pelo Mm. Henrique Neves que
julgou procedente representação para condená-lo à sanção de multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por propaganda eleitoral antecipada realizada na
internet via Twitter, sob os seguintes fundamentos (fls. 50-58):