PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE.../!, te oò - FLS. 13 L -^U. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO N° 21.295 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 21.295 - C L A S S E 22 PAULO (158 Zona - Americana). a - SÃO a Relator: Ministro Fernando Neves. Recorrente: Francisco Antônio Sardelli. Advogados: Drs. José Roberto Praça, Sérgio Mauro Grossi, Tomé Arantes Neto e outro. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo. Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5 , LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. a 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5-, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. N a medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. Recurso conhecido, mas improvido. Vistos, e t c , Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por

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