2 REspe n 2 1 . 2 9 5 - S P . 4 Afirma-se que, por se referir o art. 355 também à ação penal pública condicionada à representação, deveria então ter sido observada a regra do art. 29 do C P P , que admitiria a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Sustenta-se tal entendimento no fato de que o art. 356 do Código Eleitora) estabeleceria que todo cidadão que tiver conhecimento de uma infração penal deverá comunicá-la ao juiz da respectiva zona eleitoral. Ademais, o art. 358 do mesmo diploma disporia que a denúncia será rejeitada quando manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar a condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. Defende-se que, em face de tais dispositivos, não oferecendo o Parquet denúncia no prazo de dez dias, previsto no art. 357 do Código Eleitoral, poderia o ofendido propor ação penal privada subsidiária da pública, por aplicação dos art. 364 do Código Eleitoral, c.c. o art. 29 do C P P . De outra parte, alega-se que a Corte de origem confirmou a decisão do juiz eleitoral, embora notória a inércia do representante do Ministério Público, que, ultrapassados 40 dias, não se manifestou nem nada requereu acerca dos fatos narrados na queixa-crime. Por fim, postula-se o conhecimento do apelo, em face da negativa de vigência dos dispositivos citados, dando-lhe provimento, a fim de determinar o recebimento da queixa e o processamento do feito. O ilustre Presidente do Tribunal de origem negou seguimento ao apelo (fls. 478-479). Foi interposto então agravo de instrumento, ao qual dei provimento para melhor exame do recurso especial. Contra-razões às fls. 495-500.

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