2
REspe n 21.295 - S P .
8
Princípios processuais penais, com ênfase para o da
indivisibililidade da ação penal, devem ser respeitados.
Na lição de Tourinho, '...o art. 29 somente pode ter
aplicação se houver desídia, relápsia do Ministério Público.'
(Fernando da Costa Tourinho Filho, C ó d i g o de P r o c e s s o
Penal C o m e n t a d o , ed. Saraiva, 1996, p. 74).
As
provas
apresentadas
para
instrução
da
representação são unilaterais e, refletindo materialidade da
infração informada, exigem escorreita perícia, formal e
isenta.
Ademais, autores do delito não são apenas aqueles
que, ao alvedrio do querelante, devem figurar no pólo
passivo, mas sim todos aqueles que concorreram
decisivamente na infração.
Em suma, na forma em que historiado os fatos e
apresentadas as provas, desautorizado estava o Minisitério
Público de oferecer denúncia; mais, na continuidade em que
ofertada queixa-crime subsidiária, impossibilitado continua o
Ministério Público até de apresentar aditamento ou denúncia
substitutiva.
Por tudo isso, de rigor a rejeição d a queixa-crime, nos
termos em que proposta.
A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente
pode ser aceita caso o Ministério Público não tenha oferecido denúncia,
requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no
prazo legal.
Na hipótese dos autos, o promotor postulou providência ao
juiz, não se podendo concluir pela sua inércia ou omissão, razão pela qual
se mostra incabível a ação supletiva. A esse respeito, a Procuradoria
Regional Eleitoral bem se manifestou (fls. 499-500):
(...)
Conforme se pode verificar, o promotor de justiça
requereu diligências, consistentes na manifestação de José
Américo da Silva e Jonas Moreira, a fim de colher
elementos convincentes acerca da autoria e materialidade
do fato, para então oferecer a denúncia ou o arquivamento.