TRIRUNAL SUPEROR ELEITORAL
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 782-20.2016.6.26.0323 - CLASSE 32
- PAULÍNIA - SÃO PAULO
Relator: Ministro Edson Fachin
Recorrente: Dixon Ronan de Carvalho
Advogados: Flávio Henrique Costa Pereira - OAB: 131364/SP e outros
Recorrente: Sandro Cesar Caprino
Advogado: Cláudio Roberto Nava - OAB: 252610/SP
Recorridos: José Pavan Junior e outra
Advogados: Marcelo Pelegrini Barbosa - OAB: 199877-13/SP e outros
Recorrido: Partido Democrático Trabalhista (PDT) - Municipal
Advogada: Neusa Maria Dorigon - OAB: 66298/SP
ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ART.
14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABUSO DE
PODER ECONÔMICO. ARRECADAÇÃO DE
RECURSOS COM OCULTAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO
ELEITORAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA
AIME PARA DISCUTIR ARRECADAÇÃO E
CINDIBILIDADE DA CHAPA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO
PROBATÓRIO. SÚMULA N° 24/TSE. RECURSOS
ESPECIAIS DESPROVIDOS.
As alegações de inadequação da ação de impugnação
de mandato eletivo como meio para discutir a
arrecadação ilícita de recursos e da suposta violação do
art. 167, § 10, do Código Civil não foram arguidas e
debatidas pela instância ordinária. Ausente o
indispensável prequestionamento (Súmula no 72ITSE).
O pedido de afastamento da indivisibilidade da chapa
não pode ser conhecido, pois foi ventilado pela primeira
vez nos embargos de declaração opostos na origem e
sobre ele não foi firmado entendimento. Dessa forma,
incide o óbice da Súmula no 72/TSE.
Não se reconhece a alegada violação aos arts. 275 do
Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, pois
a análise do acórdão proferido pelo Regional revela que
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