REspe no 782-20.2016.6.26.0323/SP 5 O Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) apresentou contrarrazões aos agravos (fis. 1.519-1.526). José Pavan Junior juntou contrarrazões (fis. 1.528-1.540). O pedido de efeito suspensivo dos recursos foi indeferido às fis. 1.569-1.578. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento dos agravos (fis. 1.590-1.595). Os agravos foram providos para exame dos recursos especiais (fis. 1.604-1.607). José Pavan Junior e a Coligação Unidos por Paulínia apresentam contrarrazões aos recursos especiais (fis. 1.610-1.643). Pugnam pelo não conhecimento dos recursos especiais, em razão da incidência da Súmula n° 24/TSE e da ausência de prequestionamento das matérias ventiladas no recurso especial de Sandro César Caprino. No mérito, alegam que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as razões dos embargos de declaração apenas repetiam os argumentos já discutidos nos autos. Sustentam, ainda, que as provas dos autos demonstram a utilização de recursos de origem não identificada de forma a macular o pleito. Pedem, ao final, o desprovimento dos recursos. A Procuradoria-Geral Eleitoral, em nova manifestação (fis. 1.646-1.653), opina pelo desprovimento dos recursos especiais. Afirma que a prática de negócios simulados, com o propósito de encobrir a fonte vedada dos recursos, em valor que corresponde a 84% do total arrecadado, configura abuso de poder econômico. Ressalta que rever o entendimento acerca da existência de simulação implicaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n° 24/TSE. Aduz, ademais, que as alegações de inadequação da via eleita e de violação ao art. 167, § 10, do Código Civil, não foram debatidas na origem, carecendo de prequestionamento. Por fim, opina no sentido da impossibilidade de cindir a chapa majoritária no caso dos autos. É o relatório.

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