REspe no 782-20.201 6.6.26.0323/SP
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No caso, como bem assentou o relator, a ilicitude dos recursos
comprometeu valor correspondente a 80% do total arrecadado na campanha, o
que é suficiente para a existência de abuso do poder econômico.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos
recursos especiais.
VOTO
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (presidente):
Senhores Ministros, também parabenizo os eminentes patronos, Doutora
Marilda de Paula Silveira e Doutor Gabriel Portella, que fizeram sustentações
orais sólidas.
Para não dizer mais do mesmo, já que há unanimidade quanto
aos aspectos fáticos registrados no acórdão regional e à conclusão a que se
chegou e, consequentemente, quanto à negativa de provimento aos recursos,
endosso os fundamentos que foram expendidos pelos ilustres pares, em
especial o voto, como sempre percuciente e profundo, do eminente relator.
Limito-me a uma pequena observação, em função dos
memoriais que foram apresentados com invocação da similitude do presente
caso em um pequeno aspecto, especificamente acerca do tema "Utilização na
campanha de recursos não integrados ao patrimônio do candidato à época do
registro de candidatura" ao AgR-REspe n° 494-51, de Casa Branca/SP.
Faço apenas o registro que naquele processo fiquei vencida
junto com o Ministro Og Fernandes, relator do feito, no qual destaquei que,
ainda que não se possa comprovar a existência de eventual fraude na
operação, a irregularidade no uso de quantia significativa na campanha do
candidato se reveste de gravidade, em violação objetiva, escancarada a
norma, uma vez que o valor aplicado somente passou a integrar o patrimônio
do candidato
-
naquele processo
-
quando já em curso a campanha,
beneficiando-o inequivocamente contra determinação normativa expressa.
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