REspe no 782-20.2016.6.26.03231SP 6 VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (relator): Senhora Presidente, os agravos de instrumento foram providos para permitir o exame das razões de recurso especial. Em primeiro lugar, não podem ser conhecidas as alegações de inadequação da via eleita e de violação ao art. 167, § 10, do Código Civil. Nenhum destes argumentos foi debatido pelo acórdão recorrido nem arguidos em sede de embargos de declaração. Por essa razão, tais alegações carecem do devido prequestionamento, tornando inadmissível o recurso, nos termos da Súmula n° 72/TSE. No que tange ao pedido do recorrente Sandro Cesar Caprino de afastamento da indivisibilidade da chapa não pode ser conhecido, pois não foi debatido pelas instâncias ordinárias. Conforme se extrai do acórdão dos embargos de declaração (fls. 1.405-1.410), a alegação foi ventilada pela primeira vez nos embargos de declaração em segunda instância; por esse motivo sequer foi conhecida e não foi firmado qualquer entendimento quanto ao ponto. Dessa forma, é impossível tratar do tema em recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n° 72/TSE. Prosseguindo, rejeita-se a alegada violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. O recorrente Dixon Ronan de Carvalho afirma que a Corte regional não teria sanado a contradição de três pontos principais: (i) a possibilidade de arrecadação de recursos após o pleito; (ii) lisura dos negócios jurídicos realizados; e (iii) capacidade financeira das pessoas físicas apontadas na pretensa simulação que, se quisessem, poderiam ter doado diretamente à campanha do recorrente. Quanto à possibilidade de arrecadação de recursos após o pleito, tal argumentação não infirma o fundamento do julgamento. O acórdão regional entendeu configurada a prática de abuso de poder econômico em razão da simulação de negócio jurídico para possibilitar o financiamento da

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