6/17/2020 Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007 – Brasília/DF — Tribunal Superior Eleitoral Ac.-TSE, de 2.6.2011, na Cta nº 75535: possibilidade da filiação partidária no novo partido somente após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral. III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV – grave discriminação pessoal. Dec.-TSE s/nº, de 27.3.2008, na Pet nº 2756: "Divergência entre filiados partidários no sentido de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para desfiliação". § 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral. Ac.-TSE, de 25.8.2010, na Pet nº 3019: legitimidade ativa do primeiro suplente para formular o pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Res.-TSE nº 23148/2009: acordos ou deliberações de qualquer esfera partidária não têm o condão de afastar as consequências impostas por esta resolução. Res.-TSE nº 22907/2008 e Ac.-TSE, de 5.6.2008, na AC nº 2374: os prazos previstos neste dispositivo são decadenciais. Ac.-TSE, de 6.8.2015, no REspe nº 23517: o partido para o qual tenha migrado o parlamentar é litisconsorte passivo necessário em ação de perda de mandato eletivo por suposta infidelidade partidária. Ac.-TSE, de 16.10.2012, no AgR-REspe nº 242755: o termo inicial do prazo para a propositura de ação de perda de mandato eletivo é contado a partir da primeira comunicação feita ao partido político, e não da realizada perante a Justiça Eleitoral; Ac.-TSE, de 6.5.2014, no AgR-Pet nº 2882 e, de 25.5.2010, no RO nº 2275: o prazo para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária de suplente é contado da data da posse no cargo eletivo. Ac.-TSE, de 28.6.2012, no AgR-AC nº 45624: a legitimidade concorrente do diretório municipal e do diretório estadual para requerer o mandato municipal não implica a dobra do prazo previsto neste parágrafo. § 3º O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta resolução. V. nota ao art. 1º, § 1º, II, desta resolução sobre o Ac.-TSE, de 2.6.2011, na Cta nº 75535. Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado. V. nota ao art. 1º, caput, desta resolução sobre o Ac.-TSE, de 31.3.2009, na AC nº 3233. Art. 3º Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas. Art. 4º O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação. V. nota ao art. 1º, § 2º, desta resolução sobre o Ac.-TSE, de 6.8.2015, no REspe nº 23517. Parágrafo único. Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Art. 5º Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas. Art. 6º Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória. Art. 7º Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o relator, designando o 5º (quinto) dia útil subsequente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou. Parágrafo único. Declarando encerrada a instrução, o relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito. Art. 8º Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido. www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-22.610-de-25-de-outubro-de-2007-brasilia-2013-df 2/3

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