4. No âmbito das representações por propaganda eleitoral na internet, a análise liminar deve observar a orientação de mínima interferência da Justiça Eleitoral no debate público, especialmente quando se trata de manifestações políticas, críticas a agentes públicos ou discussão sobre temas de interesse coletivo. 5. A crítica política, ainda que ácida, contundente ou desagradável, constitui elemento ordinário do debate democrático e deve receber proteção reforçada, sobretudo quando dirigida a agentes públicos, parlamentares e pré-candidatos. 6. Essa orientação, contudo, não impede a atuação cautelar da Justiça Eleitoral quando, em juízo de cognição sumária, houver elementos suficientes de que o conteúdo impugnado divulga fato sabidamente inverídico, gravemente descontextualizado ou artificialmente fabricado, com aptidão para afetar a higidez do debate eleitoral. 7. A liberdade de expressão não protege, em princípio, a divulgação de conteúdo manipulado ou fabricado digitalmente quando apresentado ao público como se fosse registro autêntico de fato real, sobretudo quando tal expediente é utilizado para associar negativamente pré-candidato a narrativa eleitoralmente desabonadora. 8. Nas Eleições Presidenciais de 2022, este Tribunal Superior enfrentou, em sede liminar, hipóteses de propaganda negativa na internet estruturada a partir de narrativas sabidamente falsas ou gravemente descontextualizadas. 9. No julgamento da Rp nº 0601373-42.2022.6.00.0000, Relator o Ministro Floriano de Azevedo Marques, relativa ao canal “Lula Flix”, o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu a irregularidade de propaganda eleitoral negativa na internet em razão da divulgação de conteúdo alusivo ao chamado “kit gay”, assentando que a utilização de chamada desinformativa, em tema já reconhecido como falso em decisões anteriores, justificava a remoção do conteúdo e a aplicação de multa. 10. Também nas Eleições de 2022, este Tribunal Superior, no julgamento da Rp nº 0600846-90.2022.6.00.0000, Relator o Ministro Floriano de Azevedo Marques, julgou procedente representação para tornar definitiva a ordem de remoção de conteúdo e para condenar os representados em multa por publicações desinformativas contra o então candidato Luiz Inácio Lula da Silva. 10.1. Na hipótese, os conteúdos afirmavam falsamente que o QR Code dos novos títulos de eleitor conteria referência a “Lula 13” e direcionaria automaticamente votos ao candidato. A Corte assentou que as publicações, embora veiculadas em formatos diversos, transmitiam o mesmo conteúdo manifestamente inverídico, apto a afetar a higidez do processo eleitoral, justificando a intervenção da Justiça Eleitoral para remoção do material. 11. Esses precedentes revelam a lógica aplicável ao presente exame: não cabe à Justiça Eleitoral impedir o debate político nem suprimir críticas a pré-candidatos, lideranças partidárias ou articulações eleitorais; é possível, contudo, deferir tutela liminar para impedir a circulação de conteúdo específico que, em análise preliminar, apresente ao eleitor fato objetivo aparentemente sem correspondência com a realidade. 12. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se a plausibilidade da alegação do representante. 13. A publicação impugnada afirma, em síntese, que, “ em foto vazada de um brunch organizado por Daniel Vorcaro”, apareceriam Ciro Nogueira e Rogério Marinho, identificados como “ principais articuladores da candidatura de Flávio Rachadinha”, acompanhada da hashtag “#BolsoMaster”. 14. A mensagem veiculada não se limita a formular juízo crítico ou avaliação política desfavorável. A postagem apresenta ao público a suposta existência de fato determinado: uma fotografia Este documento foi gerado pelo usuário 867.***.***-87 em 19/06/2026 17:58:24 Número do documento: 26061917080521200000163369929 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26061917080521200000163369929 Assinado eletronicamente por: ANDRÉ MENDONÇA - 19/06/2026 17:08:05 Num. 165992890 - Pág. 2

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