33. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reservo sua análise para momento
posterior, após a formação do contraditório, sem prejuízo de que o representado, ao apresentar defesa,
esclareça a origem da imagem, eventual utilização de inteligência artificial e os elementos de veracidade
da narrativa veiculada.
34. Submeta-se a presente decisão ao Plenário, inclusive por intermédio de sessão virtual,
nos exatos termos do art. 2º da Portaria TSE nº 235/2026.
35. Cite-se o representado para, querendo, apresentar defesa.
36. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral Eleitoral.
37. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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Número do documento: 26061917080521200000163369929
https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26061917080521200000163369929
Assinado eletronicamente por: ANDRÉ MENDONÇA - 19/06/2026 17:08:05
Num. 165992890 - Pág. 5