24. A publicação foi veiculada em rede social, ambiente em que a circulação de conteúdos
é rápida, expansiva e de difícil reversão. Além disso, o conteúdo impugnado associa pré-candidato à
Presidência da República a narrativa de articulação política reservada, supostamente revelada por “foto
vazada”, com potencial de afetar sua imagem perante o eleitorado.
25. A demora na prestação jurisdicional pode permitir a consolidação de narrativa eleitoral
desinformativa, fundada em imagem aparentemente fabricada, com prejuízo à higidez do debate público e
à formação livre da vontade do eleitor.
26. A medida liminar, por outro lado, deve ser estritamente delimitada, em observância à
liberdade de expressão, à mínima intervenção da Justiça Eleitoral e à necessidade de preservar o debate
político legítimo.
27. Não se determina a supressão de críticas a qualquer pré-candidato ou agente político ou
a qualquer articulação política. Tampouco se impede o debate público sobre eventuais apoios, alianças,
aproximações ou estratégias eleitorais.
28. Veda-se, neste momento, apenas a manutenção e a reiteração da publicação específica
que apresenta imagem aparentemente sintética como se fosse “foto vazada” de evento real, sem
identificação de uso de inteligência artificial, associada a narrativa eleitoral negativa contra pré-candidato.
29. O pedido de remoção de “todos os comentários e compartilhamentos” deve ser
examinado com cautela. Em sede liminar, a ordem deve recair sobre a URL indicada na inicial e sobre
eventual republicação substancialmente idêntica pelo próprio representado, sem prejuízo de nova
apreciação caso sejam indicadas URLs específicas de replicações por terceiros ou demonstrada dinâmica
coordenada de disseminação.
30. Em juízo de cognição sumária, portanto, estão presentes os requisitos para o
deferimento parcial da tutela de urgência.
31. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para:
a) determinar a remoção, no prazo de 24 horas, da publicação indicada na inicial, veiculada
na URL https://x.com/ricardope/status/2060391654532493464, por apresentar imagem aparentemente
sintética como se fosse “foto vazada” de evento real, sem identificação de uso de inteligência artificial,
associada a narrativa eleitoral negativa contra pré-candidato, sob pena de multa diária;
b) determinar ao representado que se abstenha de republicar ou impulsionar o mesmo
conteúdo, ou conteúdo substancialmente equivalente, em qualquer rede social ou meio eletrônico, sob
pena de multa diária, por publicação ou compartilhamento realizado em descumprimento desta decisão;
c) oficiar, com cópia integral desta decisão, ao provedor de aplicação responsável pelo
Instagram, Facebook e pelo X para cumprimento da determinação judicial de remoção das publicações,
no prazo de 24 horas, devendo informar nestes autos as providências adotadas, nos termos do art. 17,
§1ºB, e do art. 21, §2º, da Resolução nº 23.608/2019/TSE e do art. 38, §§4º e 6º, da Resolução nº
23.610/2019/TSE, sob pena de fixação de multa.
32. A ordem de remoção abrange as reproduções idênticas, ou com modificação do
conteúdo, pelos perfis da representada e por qualquer outro perfil existente nas referidas redes sociais,
através de reestruturação, alterações de palavras ou outros artifícios, métodos ou técnicas para burlar
sistemas automáticos de detecção de conteúdo duplicado ou para dificultar a verificação humana, nos
termos do art. 9º-E, VI, da Resolução n. 23.610/2019/TSE.
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Número do documento: 26061917080521200000163369929
https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26061917080521200000163369929
Assinado eletronicamente por: ANDRÉ MENDONÇA - 19/06/2026 17:08:05
Num. 165992890 - Pág. 4