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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
RECURSO NA REPRESENTAÇÃO N° 1825-24.2010.6.00.0000 - CLASSE 42 BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
Relator originário: Ministro Aldir Passarinho Junior
Relator para o acórdão: Ministro Marcelo Ribeiro
Recorrente: Antonio Pedro de Siqueira Índio da Costa
Advogados: Arnaldo Malheiros e outros
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010.
PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA.
TWITTER. CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 36 E 57-A DA
LEI N° 9.504197. NÃO PROVIMENTO.
1. O Twitter é meio apto à divulgação de propaganda
eleitoral extemporânea, eis que amplamente utilizado
para a divulgação de ideias e informações ao
conhecimento geral, além de permitir interação com
outros serviços e redes sociais da internet.
2. Constitui propaganda eleitoral extemporânea a
manifestação veiculada no período vedado por lei que
leve ao conhecimento geral, ainda que de forma
dissimulada, futura candidatura, ação política que se
pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o
beneficiário seja o mais apto para a função pública.
3. Na espécie, as mensagens veiculadas no Twitter do
recorrente em 4 de julho de 2010 demonstraram, de
forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover
sua candidatura e a de José Serra aos cargos de
vice-presidente e presidente da República nas Eleições
2010.
4. Caso, ademais, em que «o representado não optou
por restringir as mensagens contidas em sua
página, permitindo que qualquer pessoa, ainda que
não cadastrada no twitter, tivesse acesso ao