R-Rp no 1825-24.2010.6.00.0000IDF 22 Ressaltou Sua Excelência que "as mensagens veiculadas na ferramenta de comunicação Twitter alcançam não apenas os seguidores cadastrados, mas qualquer internauta que acesse o sítio, não havendo falar, assim, em ambiente restrito". Destacou o entendimento do e. Mm. Henrique Neves, no sentido de que, "no caso, o representado não optou por restringir as mensagens contidas em sua página, permitindo que qualquer pessoa, ainda que não cadastrada no twitter, tivesse acesso ao conteúdo divulgado". Sobre o alcance do twitter, consignou, ainda, o e. relator, que: Por fim, a despeito do argumento de que nem todos os 40.676 seguidores do recorrente foram notificados das mensagens postadas, não há como desconsiderar a possibilidade de pesquisa e leitura dessas mediante acesso à respectiva página no Twitter, independentemente de cadastro prévio. Portanto, ainda que não se possa falar em alcance irrestrito das interações entre os usuários do Twitter, é evidente a potencialidade da ferramenta de levar ao conhecimento geral os diálogos nela travados. Indicando precedentes jurisprudenciais desta Corte, afirmou que, "presentes os elementos caracterizadores da propaganda eleitoral, é irrelevante o meio pelo qual ocorre sua divulgação, em especial no caso da internet, que representa fonte de divulgação de ideias e informações em plena expansão". No mérito, Sua Excelência manteve a decisão impugnada, por considerar que a mensagem divulgada "demonstra, de forma explícita e inequívoca, a pretensão do recorrente - já escolhido em convenção partidária de promover sua candidatura e a de José Serra aos cargos de vice-presidente e presidente da República nas Eleições 2010, inclusive com menção ao slogan de campanha adotado para a eleição". Na sessão de 17.3.2011, após o voto do relator, os eminentes Ministros Dias Toifoli e Cármen Lúcia votaram pelo provimento do recurso. Em seguida, pedi vista dos autos para melhor exame. Passo a me manifestar.

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