R-Rp no 1825-24.201 0.6.00.0000/DF 25 procedente a representação. Nesse sentido, transcrevo trechos do voto de Sua Excelência: Entretanto, a última mensagem ensejou a procedência da representação, com a consequente imposição de multa pecuniária. Eis o teor da manifestação (fl. 50): "A responsabilidade é enorme. Mas conto com o seu apoio e com o seu voto. Serra Presidente: O Brasil pode mais". De fato, verifica-se que a referida mensagem demonstra, de forma explícita e inequívoca, a pretensão do recorrente - já escolhido em convenção partidária - de promover sua candidatura e a de José Serra aos cargos de vice-presidente e presidente da República nas Eleições 2010, inclusive com menção ao slogan de campanha adotado para a eleição. Por sua vez, a divulgação da mensagem pelo Twitter - ferramenta de comunicação no âmbito da internet de evidente alcance - teve o condão de levar ao conhecimento geral do eleitorado a iminente candidatura. Consoante entendimento deste c. Tribunal, constitui propaganda eleitoral antecipada a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. [ ... ] Assim, a veiculação de propaganda eleitoral em período anterior ao pedido de registro de candidatos para as Eleições 2010 violou os arts. 36 e 57-A da Lei n° 9.504197, os quais dispõem, verbis: "Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição" "Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição." Ante o exposto, com todas as vênias aos eminentes Ministros Dias Toifoli e Cármen Lúcia, acompanho o e. relator e voto pelo desprovimento do recurso. PEDIDO DE VISTA O SENHOR MINISTRO GILSON DIPP: Senhor Presidente, a matéria é importante. As novas tecnologias que dizem respeito à comunicação

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