R-Rp n1 1825-24.2010.6.00.0000/DF
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Em resumo, a manifestação no Twitter pode justificar direito de
resposta, mas não constitui, por si só, meio de provocação de conhecimento
geral típico da propaganda eleitoral.
O que se alcança no Twitter é, pelo contrário, um universo
definido e identificável, certo e conhecido apesar de volátil e fluido, qualquer
que seja a modalidade de funcionamento, operação ou atuação dos partícipes
envolvidos, com ou sem replicação exponencial.
Por consequência, não há participação involuntária ou
desconhecida dos seguidores, os quais, pelo contrário, sempre aderem
conscientemente ao diálogo.
Basta ver, no caso concreto, que o então candidato tinha uma
conta no Twitter e se dispôs a responder a quem lhe endereçasse indagações
e que, na resposta, os demais, cadastrados ou não, mas voluntariamente,
eram seguidos pelas mensagens e réplicas.
De tudo resulta que, daqui por diante, convém distinguir a
propaganda eleitoral sujeita ao controle da Lei das Eleições (e da lei eleitoral
em geral) - isto é, aquela generalizada e indiscriminada em face de eleitores
indeterminados -, daquela que, mesmo sendo de natureza eleitoral, não se
sujeita a controle por ser este inviável, ou porque não há como rastrear as
comunicações fechadas, ou porque o controle é desnecessário, por não
constituir ilegalidade a conversa ou informações trocadas deliberadamente
entre pessoas determinadas.
O referido julgamento da Rp n° 3.618-95/DE, assim, não serve
como demonstração de que o Twitter ontologicamente constitui meio de
propaganda eleitoral no sentido tradicional de divulgação pública e de
conhecimento geral.
Por essa razão, estou persuadido de que esse modelo de
comunicação não transporta divulgação para conhecimento geral, difuso ou
incerto e indeterminado nem perturba ou diminui a lisura do esclarecimento do
eleitor.