R-Rp n° 1825-24.201 0.6.00.0000/DF
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Nesses termos, em respeito ao princípio da tipicidade, a
propaganda eleitoral gerada por essas redes não se submete ao regime geral
da Lei das Eleições, como divulgação de cunho eleitoral entre pessoas certas,
o representado e seus seguidores. Quando muito, constitui propaganda
eleitoral lícita, doméstica, caseira ou entre interessados conhecidos e
ajustados e, portanto, fora do objeto da proteção que a lei pretendeu ao
reprimir atos vedados, estando assim livre em qualquer período.
Aliás, como alguém já referiu, a realidade caótica da internet e
das redes sociais, por natureza incontroláveis, talvez tenha contribuído muito mais
para a difusão livre e democrática de ideias e movimentos entre pessoas certas e
identificáveis do que as mídias regulares difusas e massivas, tradicionalmente
ligadas, algumas vezes, a interesses econômicos ou partidários.
A possível liberdade das redes sociais e suas ferramentas de
comunicação, em rigor, não constitui desafio à Justiça Eleitoral porque, ao revés,
constitui fator de libertação dos eleitores e cidadãos nesses espaços, onde podem
escolher mais facilmente a quem voluntariamente aderir ou seguir e nisso prestam
relevante colaboração para a genuína democratização das eleições.
De resto, os exemplos mundo afora de "primaveras" políticas
seguramente comprovam o alcance dessas mídias e redes sociais, e nem por
isso transformam os seguidores ou aderentes em destinatários involuntários ou
indefesos como são na televisão e no rádio tradicional.
Ante tais circunstâncias, tenho que os precedentes do TSE
referidos não objetam a consideração segundo a qual o Twitter, embora meio
de comunicação social ou rede social de maior ou menor abrangência capaz
de veicular propaganda eleitoral, não pode ser definido como meio de
divulgação de propaganda eleitoral geral e indeterminada, e assim não pode
ser tido como daquelas sujeitas ao controle pela Justiça Eleitoral.
Nessa linha, com a vênia dos votos em contrário, dou
provimento ao recurso do representado para julgar improcedente a
representação da Vice-Procuradora-Geral Eleitoral.
É como voto.