R-Rp no 1825-24.201 0.6.00.0000/DF 36 ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhor Presidente, participei dos julgamentos anteriores, mas confesso que gostaria de rememorar o caso. É pena que o relator não esteja aqui para nos esclarecer. Qual o teor da mensagem divulgada no twitter? O SENHOR MINISTRO GILSON DIPP: Para mim, isso não interessa. Pode ser ofensa, injúria, calúnia, difamação. O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Ouvindo o brilhante voto de Vossa Excelência, tive a impressão de que o seu entendimento é o de que não estariam configurados os pressupostos de propaganda e, além disso, o twitter não seria meio hábil. O SENHOR MINISTRO GILSON DIPP: O fato concreto é o que menos importa aqui. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Permito-me fazer duas observações. Primeiramente, afirmo que foi essa a mensagem, antes do dia 5 de julho: "A responsabilidade é enorme, mas conto com seu apoio e com o seu voto. Serra presidente: o Brasil pode mais." Trago duas questões à reflexão da Corte, até porque também não tenho, ainda, convicção muito bem firmada. Sabemos que a Lei das Eleições, no caput do artigo 36, estabelece: Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. Se bem entendi, o Ministro Gilson Dipp questiona o fato de a propaganda feita por meio do twitter - desse microblog - não ser propaganda por não ter o caráter de generalidade, na medida em que se dirige a público determinado. Mas a Lei n° 12.03412010 - a minirreforma eleitoral -,

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