R-Rp n° 1825-24.2010.6.00.0000/DE
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qualquer usuário pode incluir a mensagem recebida em sua página,
atribuindo o crédito ao autor original e divulgando-a para aqueles que
o seguem, elevando a divulgação de forma exponencial.
Em razão dessas características, entendo não ser possível
acatar os argumentos da defesa no sentido da divulgação do
conteúdo inserido pelo representado não pretender atingir o
conhecimento geral da sociedade.
Por outro lado, com a devida vênia, entendo não existir semelhança
entre o uso da ferramenta de divulgação com as entrevistas
realizadas pelos meios de comunicação social, as quais partem de
um interesse social previamente identificado pelo órgão de imprensa
que busca a informação e a transmite para a sociedade. No twitter, a
via é inversa, o usuário é que seleciona o que considera como
interessante e leva ao conhecimento da sociedade suas mensagens.
O argumento de o acesso à página depender da vontade do
usuário também não se aplica ao meio de comunicação
utilizado. Como já delineado acima, o acesso independe de
cadastro, as mensagens são instantaneamente copiadas para as
páginas dos seguidores e, possivelmente, são replicadas para
tantas outras.
Ademais, 'o fato de o acesso a eventual mensagem contida em
sítio da Internet depender de ato de vontade do internauta não
elide a possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral
extemporânea' (REspe n° 21.661, rei. Min. Peçanha Martins, de
26.8.2004, também citado na decisão monocrática no REspe 28.435,
rei. Min. Caputo Bastos, DJ 6.6.2008).
Em relação ao trecho destacado pela defesa do voto por mim
proferido no julgamento do Agravo Regimental na Ação Cautelar
n° 1384-83, verifico que o mesmo não tem aplicação ao caso. A
situação dos autos não trata de manifestações de apoio ou opinião
pessoal de terceiros. Aqui o autor das mensagens é o próprio
candidato.
Com essas razões, tenho inicialmente como certo que as
mensagens divulgadas pelos candidatos, por intermédio do
twitter, podem ser examinadas pela Justiça Eleitoral, para o fim
de verificar se há ou não irregularidade capaz de gerar sanção.
No caso, portanto, é necessário analisar o conteúdo das mensagens
destacadas na inicial.
A análise, conquanto possa sofrer algum temperamento em razão
das comunicações travadas com terceiros, como quer a defesa, não
deve ser centrada exclusivamente nesse aspecto, pois nem sempre
a 'pergunta' é divulgada pelo responsável na página em que é
incluída a resposta.
É o caso dos autos. Pela análise do documento de fi. 9, o
representado divulgou apenas as respostas por ele inseridas, sem
replicar a pergunta que, agora, afirma ter sido lhe endereçada.
Nesse contexto, das cinco mensagens apontadas na inicial, verifico
que as frases 'A mobilização aqui na rede fará a diferença, conto
com você, 'Juntos aqui na rede faremos a diferença' e 'Conto com