PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO N° 21.295
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 21.295 - C L A S S E 22
PAULO (158 Zona - Americana).
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Relator: Ministro Fernando Neves.
Recorrente: Francisco Antônio Sardelli.
Advogados: Drs. José Roberto Praça, Sérgio Mauro Grossi, Tomé Arantes
Neto e outro.
Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo.
Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada
subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5 , LIX, da
Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça
Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do
Código Eleitoral. Ofensa.
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1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública
foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista
no art. 5-, LIX, da Constituição Federal, constituindo
cláusula pétrea.
2. N a medida em que a própria Carta Magna não
estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação
penal privada subsidiária, nos processos relativos aos
delitos previstos na legislação especial, deve ser ela
admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais.
3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária
somente pode ser aceita caso o representante do Ministério
Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências
ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo
legal.
4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o
representante do Ministério Público postulou providência ao
juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia.
Recurso conhecido, mas improvido.
Vistos, e t c ,
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por