5 5 R E s p e n 21.295 - S P . Nesta instância, a ilustre Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não-conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvímento (fls. 508-515). É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO F E R N A N D O NEVES (relator): Sr. Presidente, a Corte Regional entendeu não ser admitida a ação penal privada subsidiária nos processos que apuram crimes eleitorais, em virtude do interesse público existente nestes feitos, que se processam mediante ação penal pública. Transcrevo excerto dessa manifestação (fl. 200): "(...) Em matéria de crime eleitoral, consoante entendimento sedimentado, doutrinária e jurisprudencialmente, inexiste ação penal privada, porquanto é do Estado interesse jurídico tutelado. Mesmo naqueles crimes que, pelo direito comum, seriam conhecidos mediante ação privada, como nos crimes contra a honra, no direito eleitoral só poderiam ser apreciados por meio de ação pública, de competência privativa do Ministério Público. E assim é, não só porque a lei deste modo disciplina (art. 355, do C E ) , mas sobretudo em razão da natureza eminentemente pública do direito eleitoral. (...)». Ainda que o interesse público realmente esteja evidenciado nos feitos da Justiça Eleitoral, não me parece suficiente esse argumento para elidir a possibilidade de se propor a ação penal privada subsidiária no que se refere aos crimes eleitorais.

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