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R E s p e n 21.295 - S P .
De modo geral, nas ações penais públicas, incondicionadas
ou condicionadas à representação ou requisição, também está presente o
interesse público, motivo por que a legitimação para agir é reservada ao
Ministério Público, a quem incumbe o exercício da atividade persecutória,
nos termos do art. 129,1, da Constituição Federal.
No entanto, o legislador previu a ação penal privada
subsidiária como instrumento destinado à eventual desídia ou inércia do
Parquet no exercício dessa tunção.
A Constituição da República elevou essa hipótese de
e
legitimação extraordinária, já prevista nos arts. 100, § 3 , do Código Penal e
29 do Código de Processo Penal, à condição de garantia insculpida no
a
art. 5 , LIX, daquela Carta, que, aliás, constitui cláusula pétrea. Trata-se da
única exceção à regra da titularidade exclusiva do Ministério Público nos
crimes de ação penal pública.
Desse modo, considerando que a própria Constituição
Federal não estabeleceu nenhuma restrição quanto à sua aplicação aos
delitos previstos na legislação especial, entendo deva ser admitida a ação
penal privada subsidiária no que se refere às ações relativas aos crimes
eleitorais, os quais se apuram mediante ação penal pública incondicionada,
conforme inteligência do art. 355 do Código Eleitoral.
Nesse ponto, em virtude do interesse público que envolve a
matéria eleitoral, ressalto que não procede o argumento do recorrente no
sentido de que o referido art. 355 admitiria ação penal pública condicionada
à manifestação do ofendido ou de seu representante legal.
Pelo exposto, a decisão regional realmente violou os
art. 29 do C P P e o art. 364 do Código Eleitoral.
Não obstante, verifico que o Tribunal a q u o consignou que o
Ministério Público não se manteve inerte em relação aos supostos crimes
imputados aos recorridos, nos seguintes termos (fl. 200):